AGRAVO – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. INCIDÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de denegação do mandado de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) impera legalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes ao PIS e a COFINS e (ii) há óbice para o imediato
(TJSC; Processo nº 5092971-64.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, j. 15-6-2021;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5092971-64.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TOKIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (evento 31, AGR_INT1, 2G) contra decisão unipessoal constante no evento 11, DESPADEC1, 2G, a qual negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante, mantendo incólume a sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, no qual a recorrente questiona a inclusão da PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Em suas razões recursais a parte agravante argumentou que:
[...] O art. 150, I, da CF/88 assegura que não se pode exigir tributo sem lei que o estabeleça. O art. 97 do CTN reforça a tipicidade tributária, exigindo previsão legal estrita de fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo.
[...] a Agravante entende que deve ser afastada a incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, na medida em que tais tributos não podem ser considerados como operação mercantil, bem como não se trata de faturamento ou receita.
[...] O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias (art. 155, II, CF/88). Por consequência, sua base de cálculo deve se restringir apenas ao valor da operação. Isto significa que a hipótese de incidência do imposto é apenas as operações que envolvam a mercancia.
[...] considerando que o ICMS somente pode incidir sobre operações de circulação de mercadorias que revelem conteúdo econômico, a sua base de cálculo, por consequência, deverá se restringir tão somente às despesas que guardem efetiva correlação com o valor da operação.
[...] Todavia, não é o que ocorre em relação aos valores recolhidos a título PIS e da COFINS, mesmo que tais tributos não integrem o valor da operação e não tenham qualquer vínculo com a operação de circulação de mercadorias.
[...] Dessa forma, a exigência da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não encontra qualquer respaldo constitucional, nem se sustenta em uma interpretação sistemática dos conceitos e princípios do sistema tributário vigente.
[...] Ao exigir que a Agravante inclua o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS, há flagrante violação ao princípio da legalidade, abarcado no artigo 150, I da CF/88, da razoabilidade e da proporcionalidade, contidos no art. 5º, LIV , da CF/88, pelo princípio da moralidade, exposto do art. 37, caput, da CF/88, tendo em vista que o Estado está se beneficiando, por via oblíqua, da cobrança indevida de tributo, e estaria alterando a definição do fato gerador do ICMS, bem como, o alcance de sua base de incidência, o que é vedado a teor do que dispõe o artigo 110 do CTN.
[...] o mesmo raciocino utilizado pelo STF no Tema 69 deve ser aplicado ao presente caso, de modo que o os valores a título de PIS e COFINS não devem integrar a base cálculo do ICMS.
Por fim, requereu:
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reformar a r. decisão monocrática, com o consequente provimento do Recurso de Apelação.
Apesar de intimado (ev32, 2G), o Estado de Santa Catarina deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (ev38, 2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
2. A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à tese de que seria ilegal e inconstitucional a inclusão das contribuições sociais PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Para negar provimento ao recurso apelatório, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva, a qual adoto como razões de decidir, nos termos do Tema n. 1306/STJ:
4. A preliminar de impossibilidade jurídica suscitada pelo Estado de Santa Catarina deve ser rejeitada, vez que "a declaração do direito à compensação de créditos tributários não prescritos não caracteriza a concessão de efeitos patrimoniais retroativos à impetração", sendo o mandado de segurança ação cabível para tal fim, nos termos da Súmula 213/STJ (TJSC, Apelação n. 5091355-54.2024.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/3/2025).
5. O Estado de Santa Catarina também arguiu a ilegitimidade da impetrante, apesar da condição de contribuinte de direito de ICMS e da afirmação de que a ela lhe cabe o recolhimento do tributo.
Entretanto, o art. do 166 do Código Tributário Nacional dispõe que "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
E, conforme interpretação do Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5064127-75.2022.8.24.0023, deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E APROVEITAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF. EXAÇÕES DISTINTAS. OMISSÕES. VÍCIOS AUSENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
[...]
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(Apelação n. 5000181-21.2021.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TAL TÍTULO. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA N. 69 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO. EXAÇÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos. As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling.Recurso desprovido". (TJSC, Apelação n. 5016042-10.2022.8.24.0039, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5026178-69.2022.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023).
No mesmo sentido, dos demais fracionários desta Corte: Apelação n. 5027286-85.2021.8.24.0033, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023; Apelação n. 5105119-78.2022.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; Apelação n. 5101378-30.2022.8.24.0023, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; e Apelação n. 5074615-26.2021.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023.
Dessa forma e conforme jurisprudência dominante, não há afronta constitucional tampouco ilegalidade na inclusão dos tributos na base de cálculo do ICMS, razão por que direito líquido e certo não socorre ao impetrante, devendo-se o decisum objurgado que denegou a segurança ser mantido.
Tal entendimento se mantém.
Portanto, de acordo com a tese firmada no julgado paradigmático (Tema 1223/STJ): "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Nesse contexto, compreende-se que tais contribuições compõem o núcleo da operação mercantil.
Não procede, aliás, a alegação de que o referido julgamento vinculante não produz efeitos porque ainda não teria sido concluído. A suspensão determinada pela Primeira Seção da Corte Superior afeta apenas recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre a questão compreendida pelo objeto do Tema n. 1.223/STJ. E, "Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do repetitivo, estando pendentes embargos de declaração, a orientação foi firmada e está valendo, não havendo óbice para que desde logo seja aplicada se inexistem mais razões de sobrestamento; vinga, como mesmo reconhece a impetrante, o inc. III do art. 1.040 do CPC" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0312041-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/08/2024)
Sobretudo, a inclusão de PIS e COFINS na composição da base de cálculo do ICMS não afronta o princípio da legalidade tributária. A propósito, a questão é adequada e corretamente enfrentada na decisão agravada, na medida em que a tese objeto do Tema 1.223/STJ tem alicerce nas seguintes premissas:
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
Está claro, pois, que, "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-04-2021).
Nessa linha, uma vez consolidado o entendimento de que a inclusão pelo Estado de Santa Catarina das mencionadas contribuições não afrontam a ordem legal tributária, logicamente atendem ao princípio constitucional da legalidade em matéria de ICMS (art. 150, I, da Constituição da República), notadamente quando "não há previsão constitucional ou legal para autorizar a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS".
Relativamente à aventada inconstitucionalidade decorrente do julgamento do Tema 69/STF de repercussão geral, reitero que as razões afetas ao referido paradigma e que orientam a determinação da base de cálculo da PIS e COFINS não se estendem à compreensão da base de cálculo do ICMS, pois encerram hipóteses distintas.
Assim, a denegação da segurança pela via monocrática (art. 932, IV, "b", do CPC) era mesmo o correto desfecho a ser dado ao caso concreto.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Órgão Julgador:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno manifestado em oposição à decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A celeuma consiste em definir se é (i)legítima a inserção, na base de cálculo do ICMS, do PIS e da Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao julgar o Tema 1223, de recursos repetitivos, firmou a tese vinculativa de que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Este Tribunal, homenageando o julgamento vinculante, segue a mesma compreensão.
4. Além disso, a pretensão de aplicação de "analogia inversa" da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574706/PR (Tema 69, de repercussão geral) também não se sustenta, por ser entendimento pacífico das Câmaras de Direito Público que, aquela, trata-se de hipótese distinta, sendo incabível a distinção pretendida. O mesmo raciocínio se aplica ao invocado Tema 994, de recursos repetitivos, do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1223; TJSC, Apelação n. 5091355-54.2024.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5081324-44.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; Apelação n. 5034369-62.2023.8.24.0008, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025; Apelação n. 5003005-24.2024.8.24.0045, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025; Apelação n. 5022192-03.2022.8.24.0008, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025; Apelação n. 5015276-68.2023.8.24.0023, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024; Apelação n. 5001563-37.2024.8.24.0008, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024 e Apelação n. 5001555-60.2024.8.24.0008, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008534-28.2025.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. INCIDÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de denegação do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) impera legalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes ao PIS e a COFINS e (ii) há óbice para o imediato julgamento da demanda diante da afetação do Tema n. 1.223 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uníssono o posicionamento de legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
4. É inviável aplicar ao ICMS a interpretação dada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema n. 69 do STF, uma vez que essa decisão não mencionou a revogação do entendimento anterior (Tema n. 214).
5. A Primeira Seção determinou a suspensão tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afeta pelo Tema n. 1.223.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "Lídima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, 931, 932 e 1.020.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema ns. 69 e 214; STJ, Tema 1.223, AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-6-2021;
TJSC, Apelação n. 5002909-02.2021.8.24.0049, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2023;
Ademais, o decisum restou bem fundamentado, na esteira de pacífica jurisprudência deste Tribunal e de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie.
Assim, hígidos os fundamentos da decisão recorrida, inviável o acolhimento da irresignação, a qual, ao fim e ao cabo, limita-se ao inconformismo da parte recorrente em relação ao quanto decidido, em flagrante intenção de rediscussão do julgado, o que não corresponde à natureza do agravo interno, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5092971-64.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO NO TEMA 1.223/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença denegatória de mandado de segurança. A parte impetrante pleiteia a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dois pontos em discussão:
(i) saber se há óbice ao julgamento da demanda em razão da pendência de conclusão do julgamento do Tema 1.223 pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976086v45 e do código CRC 4a76666f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5092971-64.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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